JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus.Julgamento monocrático. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. TESE APRECIADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE.PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE ofício. PRERROGATIVA DO TRIBUNAL.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal que, mantendo condenação por latrocínio, afastou violação ao art. 155 do CPP e rejeitou pedido de desclassificação para roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como pleito subsidiário de aplicação do art. 29, § 2º, do CP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso dos autos autoriza julgamento monocrático, na forma do art. 34, XX, do RISTJ;(ii) saber se o writ pode ser conhecido quando veicula mera reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial transitado em julgado; (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir3. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza julgamento monocrático de habeas corpus inadmissível, prejudicado ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurada a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.4. Hipótese em que as teses defensivas foram avaliadas ao tempo do julgamento do AREsp n. 2.079.054/AM, transitado em julgado em 17/11/2022, ocasião em que rejeitada a alegação de violação do art. 155 do CPP, e não conhecido o pedido de desclassificação de latrocínio para roubo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a exigência de reexame de fatos e provas.5. Inviabilidade da impetração, uma vez que: "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível por iniciativa do Tribunal apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não se prestando à reapreciação do mérito de recurso inadmissível.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza decisão monocrática em habeas corpus inadmissível. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera questões já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado. 3.O habeas corpus de ofício somente se concede para sanar ilegalidade flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade de recurso.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 952.403/SP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025.
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