- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Prisões decorrentes de operação policial realizada em 2024 no contexto de investigação sobre associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes e à lavagem de capitais, com apreensão de armas de fogo (inclusive de uso restrito), veículo em grande quantidade, equipamentos eletrônicos, instrumentos financeiros e valores, além de elevada quantidade e variedade de drogas com corréus.3. As decisões anteriores. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, reconhecendo fumus comissi delicti e periculum libertatis, e mantida na decisão monocrática agravada.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, com a presença dos requisitos do art. 312 e do requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal, e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas ante o quadro fático apurado.III. Razões de decidir5. A prisão preventiva encontra-se concretamente motivada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta das condutas, a estruturação da associação criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais e o risco de reiteração delitiva, caracterizando o periculum libertatis nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e do risco à ordem pública, não havendo elementos que infirmem a necessidade da custódia cautelar.7. A ausência de argumentos novos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A presença de elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e reiteração delitiva autoriza a decretação e manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.3. A reiteração de argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada conduz à manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, arts. 282 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, art. 180
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