- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva em crime de tráfico de drogas. Fundamentação concreta.Quantidade e natureza dos entorpecentes. Medidas cautelares alternativas. Contemporaneidade. Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação de tráfico de drogas, com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida pelo Tribunal de Justiça com base na gravidade concreta da conduta, na apreensão de múltiplas porções de entorpecentes (25,5 g de maconha; 40,4 g de cocaína; 437,7 g de maconha; 160,1 g de cocaína) e na notícia de envolvimento de outros indivíduos, sugestiva de integração em organização criminosa.3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento de ausência de contemporaneidade e de periculum libertatis, invocação de condições pessoais favoráveis, suficiência de medidas cautelares alternativas, possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e aplicação do princípio da homogeneidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, está amparada em fundamentação concreta suficiente, ou se decorre de gravidade abstrata, caracterizando constrangimento ilegal.5. Há questões correlatas em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes na hipótese;(ii) saber se condições pessoais favoráveis afastam a custódia preventiva quando fundamentada; (iii) saber se é possível, na via eleita, apreciar a desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena provável, inclusive à luz do princípio da homogeneidade; e (iv) saber se há ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva.III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de elementos concretos indicativos da garantia da ordem pública, notadamente a natureza, a diversidade e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a notícia de envolvimento com outros indivíduos, sugerindo integração em organização criminosa.7. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto, sendo inadequadas frente à gravidade concreta da conduta e ao risco evidenciado.8. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a necessidade da custódia preventiva quando há fundamentação idônea e concreta.9. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual pena a ser fixada, inclusive quanto ao regime inicial e ao princípio da homogeneidade, não comporta exame na via estreita do habeas corpus, dependendo de conclusão do processo para definição da reprimenda.10. Não há ausência de contemporaneidade, pois os motivos da prisão preventiva são presentes e iminentes no momento da decretação, vinculados à necessidade da medida para acautelar a ordem pública.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando a decisão está devidamente fundamentada em elementos concretos. 3. Medidas cautelares diversas da prisão não se aplicam quando se revelam insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso. 4. A análise de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e a pena provável não é cabível na via estreita do habeas corpus. 5. A contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão preventiva, sendo suficiente sua presença no momento da decretação.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Min. Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022.
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