- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SEMI-IMPUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDA DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Agravo regimental contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado em favor de paciente2. A defesa pretende anular a sentença, mantida em grau de apelação, pois, à vista do reconhecimento de semi-imputabilidade do réu, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação. Alega, para tanto, afronta ao sistema acusatório.3. A interposição do recurso cabível e a contemporânea impetração de habeas corpus com igual pretensão não autorizam o conhecimento do writ, salvo quando destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou quando o impetrante formule pedido diverso com reflexo imediato no direito de ir e vir do paciente, conforme entendimento da Terceira Seção.4. O habeas corpus não se presta a antecipar o julgamento do recurso especial; a insurgência deve observar a via processual adequada para a revisão do acórdão de apelação.5. A ausência de alegação da matéria na apelação, bem como a inexistência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o tema, impedem a atuação desta Corte para apreciá-lo originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delineada no art. 105 da Constituição Federal.6. Ademais, o pedido é contrário à jurisprudência desta Corte, de que a individualização da pena se insere na esfera de discricionariedade do julgador e não requer a provocação do Ministério Público. Uma vez comprovada a semi-imputabilidade do réu, pode o magistrado substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, nos termos do art. 98 do Código Penal.7. Agravo regimental não provido.
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