- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Tribunal do Júri. Crime conexo. Execução imediata. Prisão preventiva. Liderança em organização criminosa. Garantia da ordem pública. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia do agravante após julgamento pelo Tribunal do Júri.2. Fato relevante. Absolvição pelo crime de homicídio qualificado e condenação, pelo Juiz Presidente, por integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º), com pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado. Determinação de execução provisória com fundamento na soberania dos veredictos e no Tema 1.068 do STF.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça local denegou a ordem, reafirmando a soberania dos veredictos e a periculosidade do agente. Decisão monocrática nesta Corte afastou a aplicação do Tema 1.068/STF para execução imediata, mas manteve a prisão cautelar por garantia da ordem pública.II. Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se, havendo absolvição do crime doloso contra a vida e condenação apenas por crime conexo proferida pelo Juiz Presidente, é possível a execução imediata da pena com fundamento na soberania dos veredictos (Tema 1.068/STF), ou se a custódia pode ser mantida exclusivamente à luz dos requisitos da prisão preventiva.5.A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recorrer em liberdade configura decretação de prisão preventiva de ofício, em afronta aos arts. 3º-A e 311 do CPP, ou se se trata do exercício do poder-dever judicial de decidir, motivadamente, sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares na sentença (arts. 387, §1º, e 492, I, "e", do CPP).III. Razões de decidir6. A soberania dos veredictos (Tema 1.068/STF) autoriza a execução imediata apenas de condenações impostas pelo corpo de jurados em crimes dolosos contra a vida; absolvido o homicídio, a condenação remanescente por crime conexo proferida pelo Juiz Presidente não atrai, por si, a execução imediata.7. A impossibilidade de execução imediata não acarreta soltura automática, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública.8. A periculosidade concreta do agravante, com atuação em posição de comando e liderança em organização criminosa de alta periculosidade, justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública, conforme precedentes desta Corte.9. A decisão na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva não configura decretação de ofício vedada, pois decorre de comando legal que impõe ao juiz decidir motivadamente sobre liberdade ou prisão (CPP, art. 387, §1º, e art. 492, I, "e").10. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da pena aplicada em regime inicial fechado e da capacidade de atuação ilícita mesmo sob custódia comum, evidenciando risco concreto à ordem pública.11. A sentença condenatória constitui marco idôneo para reavaliar a necessidade da custódia cautelar, considerando elementos emergentes ou reforçados pela instrução, como a posição hierárquica do sentenciado na organização criminosa.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A condenação por crime conexo proferida pelo Juiz Presidente, com absolvição do crime doloso contra a vida, não autoriza execução imediata da pena com base na soberania dos veredictos (Tema 1.068/STF). 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Na sentença, o juiz deve decidir motivadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão preventiva, não configurando decretação de ofício vedada (CPP, art. 387, §1º, e art. 492, I, "e"). 4. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando evidenciada liderança em organização criminosa e pena fixada em regime inicial fechado. 5. A sentença condenatória é marco idôneo para reavaliar os requisitos da prisão cautelar à luz de elementos apurados nainstrução. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art.387, §1º; CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068 de Repercussão Geral; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, RHC 221.070/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026
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