- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. INOVAÇÃO PROBATÓRIA NO NOVO JÚRI. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, razão pela qual não se admite seu manejo para substituir via recursal adequada.2. A arguição de nulidade foi apresentada tão logo iniciada a sessão plenária, inexistindo preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal.3. É vedada a inovação probatória no novo júri determinado por contrariedade à prova dos autos, inclusive quanto à oitiva de testemunha ou assistente técnico não anteriormente arrolado, conforme o art. 593, III, d, e § 3º, do Código de Processo Penal.4. A permissão de manifestação do assistente técnico da defesa durante o tempo dos debates viola o art. 422 do Código de Processo Penal e acarreta prejuízo à acusação, por conferir assistência técnica especializada fora do tempo e modo legais, influenciando o ânimo dos jurados.5. Agravo regimental improvido.
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