JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL (ART. 210 DO RISTJ). SUPERVENIÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRELEVÂNCIA.1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus por reiteração de pedido, ante a identidade da pretensão deduzida com o HC n. 1.009.877/SP, aplicando o art. 210 do RISTJ.2. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos adotados, limitando-se a alegar ausência de apreciação de mérito no writ anterior e superação da unirrecorribilidade em razão da Súmula 182/STJ no AREsp n. 3.051.701 (fls. 416/417).3. A reprodução de postulação idêntica já submetida ao Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar, independentemente de prévio julgamento de mérito na impetração anterior.4. O não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica não afasta o registro de reiteração, tendo havido prestação jurisdicional no writ anterior, com resposta às alegações e reconhecimento da inexistência de constrangimento ilegal manifesto.5. Agravo regimental improvido.
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