- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/08/2021, p. 18/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2. É devido aos servidores públicos federais o resíduo de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, incidente sobre seus vencimentos, conforme o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/1994. Em 5/9/2001, foi publicada a Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/2001, na qual se reconheceu o equívoco cometido na interpretação dos referidos dispositivos em relação aos servidores civis do Poder Executivo Federal, concedendo-lhes, portanto, o reajuste em referência, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões. 3. Com efeito, é firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o pagamento do reajuste de 3,17% cessou em 1º de dezembro de 2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou na data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. 4. Quanto à alegação dos recorrentes de que haveria ofensa à coisa julgada, haja vista a Corte a quo ter limitado "a incidência do índice de 3,17% até fevereiro de 1995 nas rubricas DAS e fato gerador, sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ". 5. O Tribunal de origem assentou que ocorreu a coisa julgada da sentença que determinou a contagem de juros de mora a partir do seu trânsito em julgado. Dessarte, seria necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 18/10/2021.)
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