- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INTERROGATÓRIO. REVELIA. ÔNUS DE ATUALIZAR ENDEREÇO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não verificada no caso.2. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal para o interrogatório não prospera quando demonstradas citação pessoal, ciência inequívoca dos atos, diligências reiteradas de intimação e a legitimidade da decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP, sem insurgência oportuna (preclusão) e sem demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.3. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. As instâncias ordinárias reconheceram a robustez do conjunto probatório e a especial relevância da palavra da vítima, corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório.4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão de habeas corpus de ofício, tampouco em provimento ao agravo regimental que apenas reitera fundamentos já apreciados e rejeitados.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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