- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.1. Admite-se o contraditório diferido nas hipóteses em que constada urgência. Precedentes.2. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).3. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido declinar o valor que entende devido.4. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para sana r distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.5. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de esclarecimentos periciais complementares.6 . Agravo interno a que se nega provimento.
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