- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO.1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta, pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva "ou", a indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar, em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).2. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido declinar o valor que entende devido.3. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.4. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de esclarecimentos periciais complementares.5 . Agravo interno a que se nega provimento.
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