JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA EM FACE DO PATROCINADOR. JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.166 DO STF. DISTINÇÃO DO TEMA 190. CUSTEIO PRÉVIO E INTEGRAL. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. CONDIÇÃO PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE. POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MANTIDA.1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a pretensão deduzida em face do empregador que envolva o reconhecimento de verbas trabalhistas e os reflexos nas contribuições destinadas à entidade de previdência complementar, inclusive quanto aos respectivos impactos no custeio do plano, nos termos do Tema 1.166 do Supremo Tribunal Federal.2. O Tema 190 do Supremo Tribunal Federal não se aplica às demandas dirigidas em face do patrocinador, limitando-se às controvérsias instauradas entre participante e entidade de previdência privada.3. A revisão do benefício de previdência complementar depende da prévia e integral recomposição da reserva matemática, como forma de preservação do equilíbrio atuarial do plano de benefícios.4. Eventual responsabilidade do empregador pelo não recolhimento das contribuições deve ser discutida em ação própria, não sendo possível imputar automaticamente tal encargo à entidade de previdência complementar.5. Admite-se a compensação entre os valores devidos para a recomposição da reserva e os créditos decorrentes da revisão do benefício, desde que apurados na mesma data-base.6. Em hipóteses de procedência condicionada à recomposição da reserva, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, sendo cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca.7. Agravo interno a que se nega provimento.
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