- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.2. Condenação por estelionato, com ardil consistente na manutenção da aparência de regularidade do funcionamento de autoescola descredenciada junto ao Detran/AP; alegação de atipicidade da conduta, de entrega parcial do serviço e de inidoneidade da exasperação da pena.3. Acórdão recorrido assentou a materialidade por contratos firmados, recibos, ofício do órgão de trânsito confirmando descredenciamento desde 30/12/2021, depoimentos das vítimas e testemunhas; autoria admitida; dolo específico evidenciado pelo conhecimento do descredenciamento e recebimento antecipado de valores; inexistência de erro de tipo. Pena-base agravada com fundamentação nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixação de regime inicial fechado em razão da pena superior a 4 anos e da existência de circunstâncias judiciais negativas.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão das conclusões sobre materialidade, autoria e dolo específico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ;(ii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente motivada com apoio em circunstâncias judiciais concretas que extrapolam o tipo penal; e (iii) saber se o regime inicial fechado é adequado ante a pena superior a 4 anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. Razões de decidir5. A pretensão de afastar a materialidade, a autoria e o dolo específico demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ.6. A pena-base foi motivada de forma idônea, com negativação de culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, apoiada em elementos concretos que extrapolaram o tipo penal, legitimando a exasperação.7. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da pena fixada acima de 4 anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido.
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