- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INÉPCIA DA INICIAL, APROVEITAMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação das Súmulas n. 83 quanto aos arts. 322, 324 e 330 do CPC e ao art. 1.238 do CC, e n. 7 quanto ao art. 370 do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinária de área urbana destacada de matrícula do 2º Ofício de Cuiabá/MT.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos, a aptidão da inicial e a validade do reaproveitamento da prova testemunhal, e majorou honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado de usucapião e de indicação da modalidade, com violação dos arts. 322, 324 e 330 do CPC; (ii) saber se há nulidade no aproveitamento de prova testemunhal produzida antes da inclusão do recorrente no polo passivo, sem decisão judicial expressa, com violação do art. 370 do CPC; e (iii) saber se a oposição judicial por ação possessória e tentativa de ingresso na usucapião interrompe o prazo aquisitivo, afastando os requisitos do art. 1.238 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a interpretação lógico-sistemática da inicial permite reconhecer pedido claro de usucapião, atendendo ao art. 319 do CPC, afastando a inépcia.7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre o aproveitamento da prova testemunhal demandaria reexame do conjunto fático-probatório.Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a improcedência de ação possessória não interrompe o prazo da usucapião, que pode se completar no curso do processo, estando comprovada posse com animus domini.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a interpretação lógico-sistemática da petição inicial autoriza reconhecer pedido certo de usucapião, afastando a inépcia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a análise do aproveitamento da prova testemunhal é vedada em recurso especial por exigir reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a improcedência de ação possessória não interrompe o prazo da usucapião extraordinária, que pode se completar no curso do processo.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 330, 370 e 85 § 11; CC, art. 1.238; CF, art. 105 III a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, agravo em recurso especial n. 3.119.808/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, embargos de divergência no agravo em recurso especial n. 1.542.609/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/3/2023.
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