JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus originário contra decisão monocrática de Tribunal de origem.Incompetência. Supressão de instância. Ausência de impugnação específica. Inexistência de ilegalidade flagrante para concessão de ofício. Regime prisional e atenuante da confissão. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incompetência do Tribunal Superior para conhecer originariamente de impetração dirigida contra ato singular de Desembargador, sem deliberação colegiada na instância antecedente.2. O writ foi manejado contra decisão monocrática de Relatoria em Tribunal estadual que indeferiu in limine habeas corpus com base no art. 663 do Código de Processo Penal, sem submissão da matéria ao colegiado, em contexto de condenação pelos arts. 180, § 1º, e 311 do Código Penal, à pena total de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado.3. O Agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica do regime prisional sem revolvimento probatório, a ilegalidade na fixação automática do semiaberto, a primariedade, os bons antecedentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, visando à fixação do regime inicial aberto ou, subsidiariamente, à submissão do feito ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus originário no Tribunal Superior contra decisão monocrática de Desembargador sem prévia submissão ao órgão colegiado do Tribunal de origem, à luz do Regimento Interno e da vedação de supressão de instância.5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento processual da decisão agravada.6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício para readequar o regime prisional ou reconhecer a atenuante da confissão.III. Razões de decidir7. Aplica-se a incompetência originária do Tribunal Superior para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia deliberação colegiada, conforme RISTJ, art. 21, XIII, "c", e art. 210, em analogia à Súmula 691/STF, a fim de evitar supressão de instância e preservar a organicidade do sistema recursal.8. Incide a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo regimental não ataca especificamente o fundamento processual da decisão agravada, restringindo-se a alegações de mérito dissociadas da ratio decidendi de inadmissibilidade da via eleita.9. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois o regime semiaberto é compatível com a pena de 6 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e eventual pretendida mitigação demandaria exame fático-circunstancial incompatível com a via estreita do habeas corpus.10. A atenuante da confissão não autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base foi fixada no piso da qualificadora, nos termos da Súmula 231/STJ.11. A discussão sobre dosimetria e regime prisional deve ser veiculada por apelação e pelos recursos internos cabíveis na origem, inclusive agravo regimental para provocar deliberação colegiada.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º;CPP, art. 663; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 180, § 1º; CP, art. 311 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, Súmula 182;STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no HC 680.717/AP, Quinta Turma, j.22.03.2022; STJ, PET no HC 1.059.245/SP, Quinta Turma, j.15.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j.17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.689.101/TO, Quinta Turma, j.05.08.2025.
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