- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.2. Fato relevante. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, no qual se afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem inauguração da competência desta Corte, e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).4. Pretensão recursal. A defesa requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, alegando flagrante ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, diante da alegação de constrangimento ilegal.6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos do caso concreto, configura flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício da ordem.III. Razões de decidir7. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, não é admissível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.8. A concessão de ordem de ofício é medida excepcional e pressupõe constrangimento ilegal manifesto (CPP, art. 654, § 2º).9. Não restou demonstrada ilegalidade flagrante: a alegação é genérica e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias do caso concreto, especialmente quanto à eventual dedicação do agente a atividades criminosas, o que afasta a atuação excepcional.10. Mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ausente hipótese excepcional que autorize a mitigação da orientação sobre a inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, salvo na presença de flagrante ilegalidade.2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal manifesto, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.3. A análise da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demanda exame das circunstâncias do caso concreto, não configurando, por si só, ilegalidade flagrante.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes no documento para listar precedentes.
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