- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual.2. Fato relevante. Condenação por delito previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, com apelação desprovida e trânsito em julgado.Impetração de habeas corpus, em substituição à revisão criminal, visando (i) afastar a valoração negativa das consequências do crime, por ausência de fundamentação concreta; e (ii) reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal).3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente. No agravo regimental, o agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao argumento de indevido afastamento da atenuante da confissão espontânea, embora a admissão dos fatos tenha sido utilizada na condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado e se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão espontânea incide quando o agravante negou o delito em juízo e a versão apresentada na fase investigativa não corroborou a formação do convencimento para o decreto condenatório; e (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime, na pena-base, evidencia constrangimento ilegal patente.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o não conhecimento do writ.7. A concessão de ordem de ofício demanda ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.8. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o acusado nega o delito sob o crivo do contraditório e a narrativa apresentada na fase investigativa não foi determinante para a formação do convencimento que embasou a condenação.9. Mantida a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausente vício apto a justificar intervenção excepcional.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.080.024/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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