- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Supressão de instância. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF, diante de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Desembargador no writ impetrado na origem.2. Fato relevante. A defesa afirma constrangimento ilegal, indicando ilegalidades na diligência policial de busca e apreensão, na validade da prova, na cadeia de custódia, na ampla defesa e na legitimidade da prisão preventiva pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e requer reconsideração ou julgamento colegiado.3. Decisão agravada mantida e submetida à Turma competente para julgamento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus manejado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia.5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF.III. Razões de decidir6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância.7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação do enunciado sumular.8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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