- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TRANSPORTE DE QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE DROGAS ILÍCITAS. TRAJETO DE CERCA DE MIL QUILÔMETROS. LOGÍSTICA COM DOIS VEÍCULOS. DESOBEDIÊNCIA DE AMBOS À ORDEM POLICIAL DE PARADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.1. O julgamento monocrático em habeas corpus é admitido quando a pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade.2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante: da expressiva quantidade drogas ilícitas apreendidas (138 kg de maconha, 2 kg de skunk e 400 g de haxixe); da logística com dois veículos transportando as substâncias proscritas; do trajeto interestadual de cerca de mil quilômetros; e da tentativa de fuga mediante desobediência de ambos os veículos à ordem policial de parada.3. Medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes, e condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando presentes fundamentos concretos da cautelar.4. A tese de insuficiência do fumus commissi delicti quanto ao delito de associação para o tráfico não foi submetida ao Tribunal a quo, sendo insuscetível de exame nesta via , sob pena de supressão de instância.5. Agravo regimental não provido.
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