JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Preclusão após trânsito em julgado. Inexistência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por tê-lo como substitutivo de revisão criminal.2. Fato relevante. Paciente definitivamente condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No writ, o agravante postula o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a extinção da punibilidade quanto à pena de multa, com base no Decreto n. 11.846/2023.3. As decisões anteriores. Trânsito em julgado ocorrido em 12/09/2018. Habeas corpus impetrado em 22/04/2026. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o mandamus por inadequação da via eleita.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria transitada em julgado, diante das alegações de negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de bis in idem e de extinção da multa pelo Decreto n. 11.846/2023; e (ii) saber se o lapso temporal superior a sete anos entre o trânsito em julgado e a impetração do writ impõe o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para processar e julgar revisões criminais de seus julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não se admitindo o habeas corpus como sucedâneo dessa via para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso.6. O manejo do habeas corpus após longo lapso temporal contado do trânsito em julgado, mais de sete anos, autoriza o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, inviabilizando o conhecimento do writ.7. Ausentes fundamentos aptos a superar a inadequação da via eleita, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto n. 11.846/2023 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 713708/SP, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14/09/2020; STJ, HC 1.027.730/RS, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
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