- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). Omissão de registro em CTPS (art. 297, § 4º, do CP). Necessidade de revolvimento fático-probatório. Súmula 7/STJ.Dolo de falsidade. Decisão mantida. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se pretendia o restabelecimento de condenação pelos crimes dos arts. 149, caput, e 297, § 4º, do Código Penal.2. Fato relevante. Reconhecidas irregularidades no ambiente laboral (alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de registro, inexistência de equipamentos de proteção), o Tribunal de origem afastou a materialidade do art. 149 do Código Penal e a presença de dolo específico quanto ao art. 297, § 4º, mantendo a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou a necessidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões do acórdão recorrido, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ, e destacou a ausência de impugnação específica dos fundamentos do não conhecimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as irregularidades constatadas no ambiente de trabalho bastam, por si sós, para a tipificação do art. 149 do Código Penal sem necessidade de demonstração de outros elementos típicos e sem revolvimento fático-probatório; (ii) saber se a simples omissão de anotação do contrato de trabalho em CTPS consuma o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal com dolo genérico, ou se exige dolo de falsidade e potencial lesão à fé pública; e (iii) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, nos termos do RISTJ.III. Razões de decidir4. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º, do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática; a peça recursal apenas reiterou argumentos já examinados, sem infirmar o não conhecimento.5. A alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre inexistência de materialidade e de dolo específico relativamente ao art. 149 do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; prevalece o in dubio pro reo.6. A configuração do crime do art. 297, § 4º, do Código Penal exige comprovação do dolo de falsidade e da efetiva possibilidade de lesão à fé pública; a mera informalidade da relação de trabalho ou a simples omissão de registro em CTPS não autoriza a presunção do elemento subjetivo, sendo vedado o revolvimento de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).7. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão monocrática, não havendo fundamentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial e preservada a absolvição.
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