- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório.2. Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre a violência na fuga e a subtração anterior.3. O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas fáticas já assentadas no acórdão.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.228.956/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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