- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de declaração.Ausência de vício. Prequestionamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Confissão qualificada. Tema Repetitivo n.º 1.194/STJ. Valoração negativa da personalidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, sob a alegação de ausência de efetivo enfrentamento de contradição lógica, c om pleito de apreciação das teses integrativas relativas ao prequestionamento da dosimetria, à aplicação da atenuante da confissão e à indevida aplicação automática do Tema Repetitivo n.º 1.194.2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: (i) inexistência de prequestionamento das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) confissão qualificada que afasta a incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ; e (iii) inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração; (ii) há prequestionamento suficiente das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para viabilizar o exame das teses defensivas; (iii) a confissão qualificada impõe a incidência da atenuante nos termos da Súmula 545 do STJ, à luz do Tema Repetitivo n.º 1.194; e (iv) é idônea a valoração negativa do vetor "personalidade" na primeira fase da dosimetria, com base na frieza, insensibilidade e manutenção de estado de fuga por longo período.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática enfrentou adequadamente os pontos suscitados, e o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso.5. Quanto à atenuante da confissão, a confissão qualificada afasta a incidência da Súmula 545 do STJ em sua máxima extensão, estando o acórdão local em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1.194 do STJ.6. A circunstância judicial relativa à personalidade foi devidamente prequestionada e pode ser valorada negativamente quando demonstradas frieza e insensibilidade na execução do delito e a permanência em fuga por longo período, fundamentos reconhecidos pela jurisprudência desta Corte Superior.7. O acórdão recorrido não enfrentou especificamente as demais circunstâncias impugnadas (circunstâncias do crime, consequências e culpabilidade), o que impede sua apreciação nesta sede por ausência de prequestionamento.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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