- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial criminal. Sustentação oral. I nterceptações telefônicas e prorrogações. negativa de seguimento. Habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal. Negativa de prestação jurisdicional afastada.pleito absolutório. súmula n. 7/stj. Dissídio não comprovado. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe parcial provimento para impedir a execução provisória da pena, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.2. Fundamentos relevantes. Pretensão de sustentação oral; alegação de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em razão de suposta ilegalidade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e prorrogações; alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de exame de fundamentos essenciais;afirmação de inexistência de participação da agravante nos diálogos interceptados; alegação de comprovação de divergência jurisprudencial e de desnecessidade de reexame de provas. Pedido de provimento do recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial criminal; (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial em matéria de interceptações telefônicas e suas prorrogações; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e juntada do inteiro teor dos paradigmas.III. Razões de decidir4. Não há previsão de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, inexistindo previsão específica no art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e no art. 937 do CPC para agravo em recurso especial.5. A matéria relativa à ausência de fundamentação das interceptações telefônicas e prorrogações teve o seguimento do recurso especial negado com base nos arts. 1.030, I, "b", do CPC e 638 do CPP, mantido em agravo interno nas instâncias ordinárias; o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para obter pronunciamento sobre o mérito de recurso que não superou a admissibilidade.6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, afastou omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que embargos não se prestam ao revolvimento fático-probatório ou à rediscussão do mérito (art. 619 do CPP).7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do recurso nesse aspecto.8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e participação encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória na via especial.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. A sustentação oral não é admitida no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para superar óbices de admissibilidade impostos ao recurso especial. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao revolvimento fático-probatório, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas; sua ausência impede o conhecimento do recurso pela alínea c. 5. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937; CPC, art. 1.030, I, "b";CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, arts. 318 e 318-A; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.924/RN, Quinta Turma, j. 12/5/2026; STJ, Súmula n. 7
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