- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo interno. Agravo em recurso especial criminal. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento.Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Sustentação oral. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em persecução penal por estupro de vulnerável, cuja condenação foi mantida em apelação e embargos de declaração foram rejeitados.2. A defesa alegou negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, aos arts. 14, item 3, alínea "b", do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, e 8º, item 2, alínea "c", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como aos arts. 155 e 386, inciso II, do CPP, além de dissídio jurisprudencial.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; no agravo em recurso especial, ficou assentada a inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial, a ausência de prequestionamento quanto aos tratados internacionais e aos arts. 155 e 386, II, do CPP, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, o óbice da Súmula 7/STJ para a pretensão absolutória por insuficiência probatória e a inadequação técnica do dissídio;embargos de declaração contra essa decisão foram rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o exame de violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial; (ii) saber se houve prequestionamento dos dispositivos federais e dos tratados internacionais indicados, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; (iii) saber se se configurou negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do CPP; (iv) saber se a pretensão absolutória por insuficiência probatória pode ser conhecida na via especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico adequado e paradigmas idôneos; e (vi) saber se é admissível sustentação oral em julgamento de agravo interno no agravo em recurso especial criminal.III. Razões de decidir5. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável inclusive para fins de prequestionamento na via especial (CF/1988, art. 102).6. A ausência de enfrentamento, pela instância ordinária, dos arts. 155 e 386, II, do CPP e dos dispositivos dos tratados internacionais invocados impõe o reconhecimento de falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.7. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, porque o órgão colegiado enfrentou, com clareza e fundamentação, os pontos questionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, considerando os óbices anteriores, a deficiência do cotejo analítico e a utilização de paradigmas inadequados.10. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme a disciplina do art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, em cotejo com o art. 994 do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o não conhecimento do recurso especial.Tese de julgamento:1. O recurso especial não comporta exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos federais e convencionais impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com clareza e fundamentação, os pontos questionados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, quando demanda revolvimento do acervo fático-probatório, não pode ser conhecida na via especial por vedação da Súmula 7/STJ. 5. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c", restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 6. É inadmissível sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial criminal, conforme o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 e o art. 994 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, II; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 994; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 14, 3, "b"; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, 2, "c"; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmula 211/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Terceira Turma, DJe 20.10.2022; STJ, AREsp 876.783/ES, Quinta Turma, DJe 31.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 2.034.303/PR, Quinta Turma, DJe 13.08.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.829.808/SP, Quarta Turma, DJe 28.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.033.718/PA, Quinta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.470.558/PR, Quinta Turma, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.707.852/DF, Sexta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.175.207/DF, Quinta Turma, DJe 18.08.2023.
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