- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar atuação ex officio do órgão julgador.3. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.
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