- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, o fundamento aplicado na origem, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.3. Alegações genéricas acerca da desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e reiteração do mérito recursal, sem realizar o indispensável cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e as teses jurídicas, não afastam a aplicação da súmula n. 7/STJ.4. A marcha do agravo regimental prescinde de intimação específica adicional do Ministério Público estadual quando já determinada a publicação da decisão agravada, suficiente para a ciência das partes.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.200.400/AM, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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