- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na aplicação do princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, diante da interposição, pela mesma parte, de embargos de declaração e, depois, de recurso especial contra o mesmo acórdão.3. Ausente qualquer vício, verifica-se mera discordância quanto aos fundamentos adotados e a pretensão de nova análise do recurso anterior, providência inviável nos embargos de declaração.4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater, um a um, todos os argumentos, se os fundamentos utilizados bastam para amparar a decisão.5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.963.306/SC, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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