JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 E 83 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA O NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível que o recurso impugne, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.2. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos: análise indevida de matéria constitucional, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ). O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo concreto, todos esses óbices, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.3. As razões do agravo regimental não demonstram desacerto da conclusão recorrida, pois se limitam a reafirmar teses de mérito do recurso especial, sem promover o enfrentamento específico das razões de inadmissibilidade apontadas na decisão agravada, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024).4. É atribuição do relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental improvido.
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