- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA PENA-BASE (ART. 59 DO CP). AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, óbice intransponível na via especial (Súmula 7/STJ). Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.2. Mantida a exasperação da pena-base por fundamentação concreta, com valoração negativa da culpabilidade e das consequências, em conformidade com o art. 59 do CP e a jurisprudência desta Corte.3. Correta a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do CP, diante da prevalência das relações domésticas e de coabitação, bem como o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, à luz das premissas fáticas reconhecidas nas instâncias ordinárias.4. Legítima a fixação do valor mínimo de indenização por danos morais com base no art. 387, IV, do CPP, conforme precedente repetitivo (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).5. Agravo regimental não provido.
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