- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME ANTECEDENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça é de que, para caracterização da lavagem de dinheiro, é necessária apenas a demonstração de indícios suficientes da origem ilícita dos valores. Além disso, nem mesmo é obrigatória a participação do agente no crime antecedente.2. Na hipótese, a recorrente foi condenada pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), logo, não há que se falar de ausência de crime antecedente. O acórdão recorrido foi claro em estabelecer que a acusada não foi condenada pela organização criminosa, o que torna incabível se discutir a tipicidade desse crime ao tempo dos fatos.3. Na verdade, a defesa nada refere ao crime de lavagem de dinheiro, apenas promove uma espécie de revisão criminal indireta da condenação pela corrupção passiva (crime antecedente), o que não é admissível.4. A defesa, nas razões do recurso especial, nada referiu sobre a assertiva de que a ré foi condenada pelo crime antecedente, o que torna deficiente sua irresignação, de modo a atrair a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.141.651/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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