- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOBRE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) E SOBRE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF, 13/STJ E 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REVISÃO OU SUCEDÂNEO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embarg os de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reanálise de alegações já apreciadas.2. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para manter a conclusão de que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, todos os óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como para repelir a tentativa de superar o óbice da Súmula n. 7/STJ por alegações genéricas e para afastar o pleito de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.3. A participação da defesa em sessão de julgamento, a invocação de prequestionamento e a referência a "questões de fato" não evidenciam vício sanável por embargos de declaração quando a decisão embargada resolve a controvérsia por fundamentos processuais suficientes.4. Embargos de declaração rejeitados.
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