JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÓBICES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ), INADEQUAÇÃO DE DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.2. O acórdão embargado foi claro ao apontar a incidência do enunciado n. 182/STJ, a inadequação de debate constitucional na via especial, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), a consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e a deficiência na demonstração do dissídio.3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.145.827/PI, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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