JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência desse requisito impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Inexistente flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem apontou fundadas razões para as diligências policiais e reconheceu lastro probatório suficiente para a condenação, o que afasta a concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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