- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 621 DO CPP NAS RAZÕES DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de inadequação da via para exame de matéria constitucional, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação pelo não apontamento do art. 621 do CPP; postulado o afastamento dos óbices e, subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a falta de indicação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede o seu conhecimento; (ii) saber se é possível examinar matéria constitucional em recurso especial; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir3. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal exige a indicação do art. 621 do CPP como norma violada, e a sua ausência configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.4. O agravo regimental não impugnou os fundamentos autônomos relativos à inadequação da via para exame de matéria constitucional e ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, razão suficiente para manter a decisão agravada.5. A alegação de violação a dispositivos constitucionais não pode ser conhecida em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses defensivas foram enfrentadas de forma fundamentada, sendo insuficiente a mera contrariedade ao interesse da parte para caracterizar omissão.7. Não se constata ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de ordem de ofício, pois a tese de ausência de fundada suspeita demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido
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