- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na presença de familiares. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Pretensão de redimensionamento da pena e fixação de fração aritmética. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, não conheceu do recurso especial, por dois fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para revisão do juízo de reprovabilidade, e incidência da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada quanto à idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na presença de familiares da vítima.2. Pretensão recursal de afastar a Súmula 7/STJ, conhecer e prover o recurso especial para excluir a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena; pedido subsidiário de fixação da fração de exasperação da pena-base no patamar de 1/8.3. Crimes de lesão corporal grave e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamentação das instâncias ordinárias lastreada em circunstâncias concretas extraídas das provas colhidas em juízo.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia devolvida configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório; (ii) saber se a fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, baseada na prática do crime na presença de familiares adultos da vítima, é genérica ou dissociada do caso concreto; (iii) saber se a orientação jurisprudencial que admite maior reprovabilidade pela prática do delito na presença de familiares exige, como condição, a presença de filhos menores de idade; (iv) saber se há direito subjetivo do réu à limitação da fração de exasperação da pena-base ao patamar de 1/8.III. Razões de decidir5. A controvérsia, tal como posta, demanda incursão nas circunstâncias fáticas do caso (significado e peso da presença de familiares e dinâmica da confraternização), o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento do recurso especial por pretender reexame probatório.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a idoneidade da valoração negativa da culpabilidade pela prática do crime na presença de familiares da vítima, impondo a incidência da Súmula 83/STJ, inclusive para recursos fundados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.7. A fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é concreta e vinculada ao caso, pois os tipos penais de lesão corporal grave e ameaça não exigem, como elementar, a presença de familiares; a exposição de familiares durante os fatos constitui circunstância fática específica que amplia o desvalor da conduta pela violação à unidade familiar.8. A circunstância de os familiares presentes serem adultos pode influir apenas na intensidade do desvalor e no quantum de aumento, sem afastar a idoneidade do fundamento; a pretensão de cotejar particularidades dos familiares para reduzir a reprovabilidade importa reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.9. Inexiste direito subjetivo à adoção de fração aritmética predeterminada (1/8) na primeira fase da dosimetria; o patamar de exasperação da pena-base deve observar as peculiaridades do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade, dentro do livre convencimento motivado, ausente demonstração de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.IV. Dispositivo e teseResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 1.964.508/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.184.474/AL, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023;
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