- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Impugnação específica. Prequestionamento ficto. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ), da demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" com cotejo analítico e indicação de repositório oficial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), e pedido de prequestionamento explícito (CPC, art. 1.025; Súmula 356/STF), inclusive com atribuição de efeitos infringentes para admitir o agravo em recurso especial e processar o recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao exame dos óbices de admissibilidade e da alegada demonstração do dissídio jurisprudencial.3. Em consequência, discute-se: (i) se as razões do agravo em recurso especial atacaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) e para exame de dispositivos constitucionais, inclusive com efeitos infringentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, não se constatam tais vícios.5. O acórdão embargado apreciou de maneira direta e suficiente a tese de ausência de impugnação específica, registrando que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade: ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial para dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); inadequação técnica de alegar violação a enunciados sumulares (Súmula 518/STJ); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.6. As razões recursais limitaram-se à reprodução de trechos do próprio recurso especial e ao deslocamento do debate para o mérito (violação de domicílio, dolo na receptação, dosimetria e regime), sem atacar especificamente os fundamentos técnicos de inadmissibilidade, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal.7. A inexistência de omissão impede o uso dos embargos como via de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Ademais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, pois os embargos não se prestam à rediscussão do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial legitima a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, e afasta a alegação de omissão em embargos de declaração. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, cuja inexistência impede sua aplicação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa direta a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030; CF/1988, art. 102; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014
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