JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios do art. 619 do CPP. Impugnação específica. Prequestionamento ficto. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo, com alegação de omissão quanto ao enfrentamento dos óbices aplicados na origem (Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ), da demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" com cotejo analítico e indicação de repositório oficial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), e pedido de prequestionamento explícito (CPC, art. 1.025; Súmula 356/STF), inclusive com atribuição de efeitos infringentes para admitir o agravo em recurso especial e processar o recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, quanto ao exame dos óbices de admissibilidade e da alegada demonstração do dissídio jurisprudencial.3. Em consequência, discute-se: (i) se as razões do agravo em recurso especial atacaram de modo específico e suficiente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) se é possível utilizar os embargos de declaração para prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) e para exame de dispositivos constitucionais, inclusive com efeitos infringentes.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619). No caso, não se constatam tais vícios.5. O acórdão embargado apreciou de maneira direta e suficiente a tese de ausência de impugnação específica, registrando que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade: ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial para dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); inadequação técnica de alegar violação a enunciados sumulares (Súmula 518/STJ); deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.6. As razões recursais limitaram-se à reprodução de trechos do próprio recurso especial e ao deslocamento do debate para o mérito (violação de domicílio, dolo na receptação, dosimetria e regime), sem atacar especificamente os fundamentos técnicos de inadmissibilidade, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal.7. A inexistência de omissão impede o uso dos embargos como via de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Ademais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).8. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes, pois os embargos não se prestam à rediscussão do juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial legitima a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, e afasta a alegação de omissão em embargos de declaração. 2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, cuja inexistência impede sua aplicação. 3. O Superior Tribunal de Justiça não examina ofensa direta a dispositivos constitucionais, inclusive para fins de prequestionamento, em respeito à competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, arts. 1.025, 1.029, § 1º, e 1.030; CF/1988, art. 102; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.11.2014, DJe 17.11.2014
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 16/06/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade do recurso espec…

Acórdão

j. 19/05/2026

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Inadequação dos embargos para reexame. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de a…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitara anteriores embargos de declaração, sob alegação de omissão. 2. Fato relevante. O embargante sust…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 09/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissib…

Acórdão

j. 27/05/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação esp…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.