- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve as penas-base no mínimo legal e concedeu o sursis ao recorrido com fundamento na primariedade, ausência de antecedentes e pena fixada em 5 meses e 7 dias de detenção, assentando inexistência de circunstâncias judiciais negativas e que a conduta limitou-se aos elementos inerentes aos delitos.3. As alegações. Agravante sustenta que o afastamento do sursis comporta exame estritamente jurídico, sem reexame probatório, e invoca o REsp 2.233.329/RJ como paradigma para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial, do pedido de afastamento do sursis quando o acórdão de origem afirma inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixa as penas-base no mínimo legal.5. A questão em discussão consiste em saber se o precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) afasta o óbice da Súmula 7/STJ no caso concreto, à luz de distinção fática reconhecida nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa e com base em elementos concretos, a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade, a ausência de antecedentes e a pena fixada em patamar reduzido, legitimando a concessão do sursis nos termos do art. 77 do Código Penal.7. Modificar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório e dos vetores da dosimetria, providência vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.8. O precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) não se aplica ao caso, pois lá havia circunstância judicial desfavorável já reconhecida pela Corte local, tendo o Superior Tribunal de Justiça apenas extraído a consequência jurídica do art. 77, II, do Código Penal;aqui, a premissa assentada é a inexistência de vetorial negativa.9. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência desta Corte, inexistindo contradição com o paradigma invocado e não havendo elementos para alterar o entendimento firmado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede rediscutir, em recurso especial, as premissas fático-probatórias e os vetores da dosimetria utilizadospelas instâncias ordinárias para concessão do sursis. Dispositivosrelevantes citados:CP, art. 77; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.233.329/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025;STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.697.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021. (AgRg no AREsp n. 3.213.582/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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