- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 93 DA LEI N. 8.666/1993 E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM O OBJETIVO DE OCULTAR O DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E OBTER O CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL. BURLA DAS REGRAS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA NO CERTAME, MESMO SEM O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS EXIGIDAS PELOS INSTRUMENTOS CONVOCATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame1. Ag ravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve condenação por fraude a procedimento licitatório e falsidade ideológica .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.III. Razões de decidir3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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