- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Comprovação do dissídio jurisprudencial. Juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.Menção ao Diário da Justiça. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos correlatos requisitos.2. Fato relevante. A insurgente não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de repositório oficial ou autorizado.3. Pedido. Pretende-se o acolhimento do agravo interno para reformar a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, viabilizando seu processamento.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos embargos de divergência, a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigem o CPC/2015 e o RISTJ, impede o seu conhecimento; e (ii) saber se a mera menção à publicação no Diário da Justiça, sem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, supre a exigência de comprovação do dissídio.III. Razões de decidir5. A legislação aplicável (CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e RISTJ, art. 266, § 4º) exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas para a comprovação do dissídio em embargos de divergência.6. A menção ao Diário da Justiça, sem indicação de repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência, pois o órgão publica apenas a ementa, insuficiente para demonstrar a similitude fática e jurídica necessária ao cotejo analítico.7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, acarretando a inadmissibilidade dos embargos de divergência e a manutenção do indeferimento liminar.8. Inexistindo comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, o agravo interno não merece provimento.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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