- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, p or ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. O embargante alega omissões e contradição relacionadas ao não enfrentamento de teses de mérito e aos óbices sumulares, e requer efeitos modificativos para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando interpostos após o prazo de 2 dias previsto no CPP e no RISTJ, em contagem contínua, no âmbito penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias, contado de forma contínua, nos termos do CPP e do RISTJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC/2015.5. A publicação do acórdão ocorreu em 25/05/2026 e o prazo encerrou-se em 27/05/2026; a interposição em 28/05/2026 é extemporânea e impede o conhecimento dos embargos.6. A intempestividade é óbice processual objetivo que prejudica o exame de alegações de omissão ou contradição e afasta pretensão de efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração não conhecidos.
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