- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula 7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi realizado.6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a suprir deficiência técnica na interposição do recurso.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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