- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 24/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE MPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, à luz do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.2. Ausente o necessário prequestionamento da tese relativa ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF. É admitido o prequestionamento implícito apenas quando a matéria é efetivamente apreciada na origem, o que não ocorreu, na espécie.3. Prejudicada a análise das alegações de mérito atinentes à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, do CPP e 33 da Lei n. 11.343/2006), à revisão da dosimetria (bis in idem entre antecedentes e reincidência e negativação da conduta social) e ao regime prisional.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.185.161/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
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