JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA. ATOS DE CONSTRIÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO SINGULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito de competência suscitado pela recuperanda, declarou a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas relacionadas à liquidação de carta de fiança apresentada no cumprimento de sentença que tramita no Foro Central de Porto Alegre/RS.2. Fundamentos relevantes. Os agravantes sustentam a inexistência de conflito, afirmando que deliberação de órgão colegiado estadual estaria em consonância com orientações do Juízo da recuperação judicial, com exceções para levantamento de valores preclusos/incontroversos anteriores a 21/06/2016 decididas pelos juízos de origem. Alegam que a liquidação da carta de fiança não acarreta perda patrimonial da recuperanda, por implicar mera sub-rogação do banco fiador, e que a recuperação judicial não alcança coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º).3. Deliberação do juízo recuperacional. Consta decisão específica do Juízo da recuperação (14/09/2017) reputando inapropriada a liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança no âmbito de execuções singulares de créditos sujeitos ao regime da recuperação judicial, por afronta à igualdade dos credores, determinando a satisfação conforme o plano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se atos de constrição e a liquidação de carta de fiança vinculada a crédito concursal podem prosseguir no juízo da execução singular; e (ii) saber se, em razão da preservação da empresa e da igualdade dos credores, e diante de decisão específica do juízo recuperacional, compete ao juízo universal da recuperação judicial apreciar medidas relacionadas à liquidação de garantias processuais, não sendo aplicáveis as exceções invocadas pelos agravantes nem a regra do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005 para afastar essa competência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, tratando-se de crédito concursal sujeito aos efeitos da recuperação judicial, não é possível a liberação de valores oferecidos em garantia judicial ou por carta de fiança em execuções individuais, devendo prevalecer o controle pelo juízo universal, à luz da preservação da empresa (Lei 11.101/2005, art. 47) e da igualdade dos credores.6. A manutenção e a execução de carta de fiança em cumprimento de sentença e os atos de constrição sobre o patrimônio da recuperanda estão submetidos à competência do juízo da recuperação judicial, não se admitindo a liquidação de garantias processuais em execuções singulares.7. No caso dos autos, destaca-se a existência de decisão específica do juízo recuperacional vedando a liquidação de garantias judiciais e cartas de fiança em execuções singulares impõe a observância do plano e reforça a competência do juízo universal para centralizar a satisfação dos créditos concursais.8. O precedente invocado pelos agravantes refere hipótese particular de prosseguimento para mera atualização do débito e levantamento balizado por exceções locais, o que não afasta a orientação da Segunda Seção quanto à competência do juízo universal e à inapropriedade da liquidação de garantias processuais em execuções singulares na presença de vedação específica do juízo recuperacional.9. Os argumentos de sub-rogação do fiador e de não extensão da recuperação a coobrigados (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) não autorizam a liquidação da garantia em juízo singular quando a medida repercute na ordem concursal e na preservação da empresa, devendo a providência ser submetida ao juízo universal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ para apreciar atos de constrição e medidas relativas à liquidação da carta de fiança.
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