- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma que, ao julgar agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão de não conhecimento do apelo extremo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou inexistir divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do recurso, por partirem os acórdãos confrontados de premissas fáticas distintas quanto à existência, ou não, de impugnação específica nas razões recursais.4. Pedido. Pretende-se a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento dos embargos de divergência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial qualificada, com identidade de premissas fático-jurídicas, a viabilizar a admissibilidade dos embargos de divergência (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).6. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar, fundado na ausência de similitude fática entre os julgados confrontados, configurou negativa de prestação jurisdicional.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna e exigem dissenso qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). No caso, não se verificou a indispensável similitude fático-jurídica.8. O acórdão embargado registrou ausência de impugnação específica nas razões do agravo em recurso especial, ao passo que o paradigma indicado partiu da premissa de enfrentamento concreto e individualizado dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a identidade de premissas.9. A divergência apontada decorre da valoração das razões recursais em casos distintos, e não de interpretação antagônica dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a aferição da dialeticidade recursal é casuística e vinculada às particularidades de cada processo.10. A ausência de identidade entre as premissas fáticas autoriza o indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ, sendo desnecessário aprofundamento no mérito da divergência suscitada.11. A via dos embargos de divergência não se presta à reavaliação do conteúdo das razões recursais nem à revisão do juízo acerca da suficiência da impugnação específica, providências incompatíveis com a natureza estrita do recurso.12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou de forma suficiente a controvérsia e apresentou fundamentação adequada; o Agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 266, § 4º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.Tese de julgamento:1. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissenso qualificado sobre a mesma questão jurídica, a partir de premissas fáticas substancialmente idênticas. 2. A ausência de identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabiliza o processamento dos embargos de divergência e autoriza o indeferimento liminar, nos termos do art. 266-C do RISTJ. 3. A aferição da dialeticidade recursal é casuística e não permite a extração de tese jurídica abstrata de situações fáticas distintas. 4. Os embargos de divergência não se prestam à reavaliação do conteúdo das razões recursais nem à revisão do juízo sobre a suficiência da impugnação específica. 5. A fundamentação que explicita a ausência de similitude fática afasta a alegação de negativa de prestaçãojurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043;CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 266, caput e § 4º, e 266-C; CPP, art. 315, § 2º Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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