JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E LEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento; agravada refuta; Ministério Público Federal não se manifesta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno supera os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 99, §§ 2º e 3º, e 110 do CPC, e dos arts. 402 e 403 do CC; (ii) a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para exame da legitimidade ativa e da gratuidade de justiça; (iii) a demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com cotejo analítico.III. Razões de decidir3. Ausente prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.4. A análise das teses relativas à legitimidade ativa e à gratuidade de justiça demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).5. Não se demonstra divergência jurisprudencial nos termos legais por incidência da Súmula 7/STJ.6. A orientação do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido.
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