- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO SOBRE A CURADORIA ESPECIAL (ART. 72, II, DO CPC) EM CONTEXTO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF SOBRE TÍTULO EXECUTIVO E PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ NA PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reputou válida a citação realizada na pessoa do representante legal, afastou a necessidade de curador especial em virtude de prisão domiciliar e aplicou os óbices sumulares à impugnação de título executivo e à prescrição.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão acerca da necessidade de curador especial diante de restrições de comunicação no recolhimento domiciliar; (ii) houve omissão na aplicação da Súmula 283/STF sobre a exequibilidade do título e a prescrição; (iii) houve omissão na aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ no capítulo da prescrição.3. Prisão domiciliar não presume inviabilidade de defesa nem impõe, por si, curadoria especial, pois há possibilidade de contratar advogado e atuar nos autos. Validade da citação na pessoa do representante legal e inexistência de nulidade quando há constituição de patrono e efetiva defesa.4. A incidência da Súmula 283/STF foi devidamente fundamentada, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos: exequibilidade do título em situação excepcional, confissão de dívida e nota promissória caracterizando novação, e interrupção da prescrição por notificação, além da própria novação.5. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 211/STJ acerca da prescrição foi justificada pela falta de prequestionamento específico e pela natureza fático-probatória das teses reeditadas.6. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não são adequados para rediscussão do mérito nem para modificação do julgado sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.7 . Embargos de declaração rejeitados.
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