- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS (SNIPER, CAGED E INSS). SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de relator que não conheceu de recurso especial manejado em fase executiva, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Fato relevante. Na origem, em execução, o Tribunal local indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, por reputar impertinentes as diligências e impenhoráveis os proventos da parte devedora, determinando o arquivamento provisório com a possibilidade de prosseguimento se encontrados bens penhoráveis.3. Fundamentos da decisão agravada. A decisão monocrática afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluiu que o exame da pertinência das diligências e da possibilidade de penhora de verbas salariais demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e não conheceu do recurso especial. No agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o exame, em recurso especial, do indeferimento de diligências pelo Sistema SNIPER e da expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, para fins de eventual penhora de verbas salariais ou proventos, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar sua reforma.III. Razões de decidir5. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente os pedidos de pesquisa pelo Sistema SNIPER e de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, bem como a tese de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, afastando-os com fundamentação adequada, o que descaracteriza a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.6. A pretensão de revisar o indeferimento das diligências requeridas, bem como de afastar a conclusão de impertinência da pesquisa via Sistema SNIPER e de impossibilidade de penhora de salários ou proventos, demandaria reexame de circunstâncias fáticas delineadas pelo Tribunal de origem (quantidade e resultado das diligências já realizadas, natureza dos rendimentos do devedor, adequação dos meios executivos), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos somente é admitida no âmbito do recurso especial quando a parte demonstra, de forma objetiva, que a moldura fática firmada se amolda a diverso enquadramento normativo, ônus argumentativo que não foi observado pela recorrente, que se limitou a afirmar genericamente não incidir a Súmula n. 7/STJ.8. O agravo interno não enfrentou, de modo específico e contundente, a totalidade dos fundamentos da decisão monocrática - notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional -, contrariando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica em agravo interno.9. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de revolvimento fático-probatório para acolhimento da tese recursal, mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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