- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, em demanda que discute a possibilidade de reanálise de pedido de penhora de proventos de aposentadoria anteriormente indeferido por decisão preclusa.2. Fato relevante. Tribunal de origem deferiu a penhora de percentual sobre proventos de aposentadoria, reputando contemporânea ao pedido a análise do comprometimento da subsistência do devedor em razão do longo decurso de tempo e da atualização do entendimento jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade.3. Fundamentos recursais. Recorrente alegou violação aos arts. 502, 507 e 508 do CPC, afirmando preclusão/coisa julgada quanto ao indeferimento pretérito de penhora; decisão agravada não conheceu do especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à análise contemporânea da subsistência e por demandar reexame fático-probatório; agravante insistiu na inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - análise contemporânea do comprometimento da subsistência do devedor após longo decurso de tempo - de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a pretensão de afastar, no caso concreto, a possibilidade de nova análise do pedido de penhora, em face de alegada preclusão, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Permaneceu incólume fundamento autônomo do acórdão recorrido: a natureza fática e contemporânea da análise da subsistência do devedor frente ao pedido de constrição após longo decurso de tempo.A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.6. A aferição de alteração do panorama fático entre decisões proferidas em momentos diversos (2018 e 2025), para concluir pela possibilidade de renovação do pedido de penhora, exigiria reexame do contexto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares e a jurisprudência pertinente.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.247.248/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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