- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de título extrajudicial. Substituição ou redução de penhora sobre imóvel hipotecado. Fração não individualizada. Óbices processuais (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF). Menor onerosidade.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual o executado requereu substituição ou redução da penhora incidente sobre imóvel rural anteriormente oferecido em garantia hipotecária, mediante indicação de área destacada de 314,61 hectares.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da substituição por entender necessária a anuência do credor, inexistente a individualização registral da área ofertada por matrícula própria, bem como ausente avaliação judicial ou oficial apta a comprovar excesso de garantia.3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou: (i) deficiência de fundamentação quanto a parte das normas indicadas; (ii) ausência de prequestionamento de dispositivos relevantes; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que exigiam reexame fático-probatório; e (iv) inexistência de ilegalidade no acórdão quanto à inviabilidade de substituição da penhora sobre imóvel hipotecado por fração não individualizada registralmente.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação, caracterizada pela indicação genérica de dispositivos legais sem demonstração analítica da violação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; (iii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à necessidade de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se é juridicamente possível substituir a penhora sobre imóvel dado em hipoteca por fração destacada não individualizada registralmente, sem anuência do credor, à luz do art. 805 do CPC e da efetividade da execução.III. Razões de decidir5. A análise das alegações de suficiência da área indicada (314,61 ha), do suposto excesso de garantia, da prevalência de laudo unilateral, de prejuízo à atividade rural e da necessidade das provas indeferidas exigiria reexame de fatos, documentos e avaliações, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.6. Configura-se deficiência de fundamentação quando a parte apenas enumera dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, a violação específica, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.7. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos arts. 10 e 1.021, § 2º, do CPC impede o conhecimento das matérias não prequestionadas, sendo indispensável a adequada alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.8. A substituição da penhora incidente sobre bem dado em hipoteca, sem anuência do credor e por fração não individualizada sob o ponto de vista registral, compromete a segurança e a efetividade da execução; o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a imposição de garantia menos segura ou dependente de providências futuras, sobretudo ausente prova judicial ou oficial de excesso manifesto de garantia.9. Eventual diferença entre o produto da expropriação e o valor atualizado do débito não acarreta enriquecimento sem causa do credor, pois o saldo remanescente é restituído ao executado no regime da expropriação judicial.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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